5 Proteção dos segredos comerciais
Quando os Dados são disponibilizados ao Utilizador mediante pedido, o Detentor dos Dados pode identificar que determinados Dados abrangidos pelo presente Contrato estão protegidos enquanto segredos comerciais, conforme definido pela Diretiva (UE) 2016/943 (referida como a ‘Diretiva dos Segredos Comerciais’). Nesse caso, assistem diversos direitos ao Detentor dos Dados, sobretudo o direito de continuar a preservar a confidencialidade dos segredos comerciais em questão.
5.1 Aplicabilidade das disposições em matéria de segredos comerciais
5.1.1 As medidas de proteção acordadas por escrito nos termos das cláusulas 5.2 e 5.3 do presente Contrato aplicam-se exclusivamente aos Dados ou metadados incluídos nos Dados a disponibilizar pelo Detentor dos Dados ao Utilizador, que estão protegidos enquanto segredos comerciais (conforme definidos no n.º 1 do Artigo 2.º da Diretiva (UE) 2016/943 relativa aos Segredos Comerciais, detidos pelo Detentor dos Dados ou por outro Detentor de Segredos Comerciais (conforme definido na dita Diretiva).
5.1.2 Os Dados protegidos enquanto segredos comerciais (adiante designados como ‘Segredos Comerciais Identificados’) e a identidade do(s) Detentor(es) dos Segredos Comerciais são identificados em separado pelo Detentor dos Dados por escrito, o que fará parte integrante do presente Contrato.
5.1.3 As obrigações estipuladas nas cláusulas 5.2 e 5.3 permanecem em vigor após qualquer rescisão do Contrato, salvo disposição em contrário pelas Partes.
5.2 Medidas de proteção adotadas pelo Utilizador
5.2.1 O Utilizador deverá aplicar medidas de proteção separadamente identificadas pelo Detentor dos Dados por escrito (adiante: ‘Segredos Comerciais Identificados e Medidas adotadas pelo Utilizador’) e acordadas por escrito.
5.2.2 Para verificar se, e em que medida, o Utilizador implementou e está a manter os Segredos Comerciais Identificados e as Medidas adotadas pelo Utilizador, o Utilizador concorda (i) obter anualmente, a custas do Utilizador, um relatório de auditoria sobre a avaliação de conformidade da segurança elaborado por uma entidade terceira independente escolhida pelo Utilizador, ou (ii) autorizar anualmente a realização de uma auditoria de avaliação da conformidade por parte do Detentor dos Dados. Um relatório de auditoria da segurança desse tipo segundo a alínea (i) acima deverá demonstrar o cumprimento, por parte do Utilizador, dos princípios de disponibilidade, integridade e confidencialidade conforme descritos de forma mais detalhada nos Segredos Comerciais Identificados e Medidas adotadas pelo Utilizador, conforme aplicáveis nesse momento. Os resultados do relatório de auditoria referido na alínea (i) acima serão enviados a ambas as Partes sem demora indevida.
5.3 Medidas de proteção adotadas pelo Detentor dos Dados
5.3.1 O Detentor dos Dados poderá aplicar quaisquer medidas de proteção técnicas e organizacionais apropriadas para preservar a confidencialidade dos Segredos Comerciais Identificados que sejam partilhados e de alguma forma divulgados (adiante ‘Segredos Comerciais Identificados e Medidas adotadas pelo Detentor dos Dados’).
5.3.2 O Detentor dos Dados poderá, além disso, acrescentar unilateralmente medidas de proteção técnicas e organizacionais apropriadas se estas não afetarem negativamente o acesso e a utilização dos Dados por parte do Utilizador ao abrigo deste Contrato.
5.3.3 O Utilizador compromete-se a não alterar nem eliminar os ditos Segredos Comerciais e Medidas adotadas pelo Detentor dos Dados, salvo disposição em contrário pelas Partes.
5.3.4 Se o Utilizador não implementar nem mantiver os seus Segredos Comerciais Identificados e Medidas adotadas pelo Utilizador dos Dados, e se este incumprimento for devidamente substanciado pelo Detentor dos Dados, p. ex., num relatório de auditoria de segurança por parte de uma entidade terceira independente, o Detentor dos Dados tem o direito de recusar ou suspender a partilha dos Segredos Comerciais Identificados específicos até que o Utilizador tenha resolvido o incidente.
5.4 Fim da produção e destruição das mercadorias objeto de litígio
Sem prejuízo de outras medidas de recurso disponíveis para o Detentor dos Dados de acordo com o presente Contrato e a legislação aplicável, se o Utilizador alterar ou remover as medidas de proteção técnicas aplicadas pelo Detentor dos Dados ou se não mantiver as medidas técnicas e organizacionais adotadas em acordo com o Detentor dos Dados e em conformidade com as cláusulas 5.2 e 5.3, o Detentor dos Dados poderá solicitar ao Utilizador:
(a) o apagamento dos Dados disponibilizados pelo Detentor dos Dados ou quaisquer cópias dos mesmos; e/ou
(b) a cessação da produção, oferta ou colocação no mercado, ou a utilização de bens, dados derivados ou serviços produzidos com base no conhecimento obtido através dos Segredos Comerciais Identificados, ou a importação, exportação ou armazenamento de mercadorias objeto de litígio para esses fins, assim como a destruição de quaisquer mercadorias objeto de litígio, nos casos em que haja um risco grave de a utilização ilegítima desses dados causar danos significativos ao Detentor dos Dados ou ao Detentor dos Segredos Comerciais, ou no caso de uma tal medida não ser desproporcionada à luz dos interesses do Detentor dos Dados ou do Detentor dos Segredos Comerciais; e/ou
(c) compensar uma parte afetada pela utilização indevida ou divulgação de tais dados acedidos ou utilizados de forma ilegítima.